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Guia · Benefícios, direitos e normas

Contrato de casa de repouso: o que deve constar

Atualizado em 15/10/2026 · Equipe editorial do BuscaRepouso

Resumo: O contrato é previsto em lei e deve ser escrito, com tipo de atendimento, obrigações da entidade e preços. Leia com calma, converse com a direção e, se quiser, conte com apoio jurídico.

Neste guia 8 seções
  1. O que a lei diz
  2. Quem assina
  3. Pontos para conversar antes de assinar
  4. Perguntas úteis na conversa
  5. Cuidados práticos
  6. Regimento interno e anexos
  7. Quando mudar o contrato
  8. Perguntas frequentes

O contrato com a casa de repouso organiza a relação entre a pessoa idosa, a família e a instituição. Ler com calma e entender cada ponto é bom para todos: a casa deixa claro o que oferece, a família sabe o que esperar e o dia a dia flui melhor. Este guia explica o que a lei diz e sugere assuntos para conversar com a direção. Não substitui a leitura do contrato nem a orientação de um advogado.

O que a lei diz

  • Estatuto da Pessoa Idosa, art. 35: a entidade de longa permanência ou casa-lar firma contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa. Se ela for incapaz, o contrato é firmado por seu representante legal (§ 3º). Em entidades filantrópicas, a participação no custeio é facultativa e não pode passar de 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial (§§ 1º e 2º).
  • Estatuto, art. 50, I: a entidade deve celebrar contrato escrito, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e as prestações, com os respectivos preços. O art. 50 traz outras obrigações da entidade; para o texto completo, consulte o Estatuto no site do Planalto.
  • RDC 502/2021, art. 12: a ILPI deve ter contrato formal escrito com a pessoa idosa, o responsável legal ou o curador.

Quem assina

Assina a pessoa idosa, se tiver condições de decidir.⁣⁠‍⁠⁠⁠​​‌‌⁠‍‍⁣ Se não tiver, assina seu representante legal. Pode haver também um responsável financeiro que se compromete com os pagamentos. Vale entender bem a diferença entre os papéis antes de assinar: o que cada pessoa assume em caso de atraso no pagamento, por exemplo. Termos como curatela e procuração estão no glossário.

Pontos para conversar antes de assinar

Tema O que costuma constar
Partes Nome completo e CNPJ da casa; dados da pessoa idosa, do representante legal e do responsável financeiro
Serviços O que está incluído: moradia, alimentação, higiene, lavanderia, atividades, acompanhamento de saúde
Preço Valor da mensalidade, data e forma de pagamento
Extras O que é cobrado à parte: fraldas, medicamentos, transporte, consultas, acompanhante
Reajuste Quando e por qual critério o valor é atualizado
Taxas Taxa de entrada ou reserva, caução e as condições de devolução
Perfil de cuidado Graus de dependência atendidos e o que acontece se a necessidade mudar
Saúde Como são tratados intercorrências, remoção e acompanhamento médico
Regras da casa Horários de visita, saídas, pertences, regimento interno
Prazo e rescisão Duração, aviso prévio, multa e condições para saída
Saída ou transferência Como e com que antecedência a casa ou a família podem encerrar o contrato
Dados e imagem Uso de fotos, prontuário e proteção de dados pessoais (LGPD)

Perguntas úteis na conversa

  • Posso levar o contrato para ler em casa e mostrar a outro familiar ou a um advogado?
  • O valor da mensalidade muda quando aumenta a necessidade de cuidado? Como?
  • Quais itens não estão incluídos? Existe tabela de preços?
  • Se a pessoa precisar ser internada, o que acontece com a vaga e com a cobrança?
  • Qual é o prazo de aviso para saída, de qualquer lado?
  • Como a família é comunicada sobre mudanças de regra?

Perguntar faz parte do processo, e a maioria das casas explica cada cláusula com prazer: famílias que chegam informadas evitam desencontros lá na frente. Se alguma cláusula ficar confusa, um advogado ou a Defensoria Pública podem ajudar.

Cuidados práticos

  1. Guarde uma via assinada, com todas as páginas e anexos.
  2. Peça o regimento interno e a tabela de preços.
  3. Registre por escrito qualquer combinação feita verbalmente.
  4. Se quiser, converse com a casa sobre a documentação da ILPI antes de assinar.
  5. Compare com outras propostas (como escolher).
  6. Guarde recibos: podem ser úteis em imposto de renda.

Para conhecer o conjunto de regras, veja normativa das ILPIs no Brasil. Em emergência de saúde, ligue para o SAMU: 192.

Regimento interno e anexos

Além do contrato, muitas casas entregam um regimento interno e anexos, como a ficha de admissão, o termo de responsabilidade e a lista de pertences. Leia todos. Pontos úteis para esclarecer:

  • Como são guardados e devolvidos os pertences da pessoa.
  • Regras sobre medicamentos trazidos pela família.
  • Autorização para fotos, passeios e atendimentos de saúde.
  • Quem a casa deve avisar em caso de intercorrência e em que prazo.
  • Procedimentos de saída, inclusive o que acontece com valores pagos antecipadamente.

Quando mudar o contrato

Se a necessidade de cuidado mudar, a casa e a família podem precisar atualizar o contrato (por exemplo, o perfil de dependência e o valor). Peça que qualquer alteração seja feita por escrito, com data e assinatura das partes. Isso evita mal-entendidos e dá segurança a todos os envolvidos, inclusive à casa.

Perguntas frequentes

O contrato com a casa de repouso é previsto em lei?

Sim. O Estatuto da Pessoa Idosa (art. 35) e a RDC 502/2021 (art. 12) preveem contrato formal escrito.

Quem assina se a pessoa idosa não pode decidir?

O representante legal, como previsto no Estatuto (art. 35, § 3º). Busque orientação jurídica sobre curatela, se necessário.

O que deve constar do preço?

O Estatuto (art. 50, I) fala em especificar tipo de atendimento, obrigações da entidade e prestações com os respectivos preços. Peça também a lista do que é cobrado à parte.

Posso levar o contrato para casa?

Sim, e é recomendável. Leia com calma, mostre a outros familiares e, se quiser, a um advogado.

Fontes

  1. Lei 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa (Planalto) (15/10/2026)
  2. RDC Anvisa 502/2021 - ILPI (Diário Oficial da União) (15/10/2026)

Informação geral: não substitui a consulta com profissionais de saúde ou de direito.